Agência Nacional de Transportes Aquaviários
Superintendência de Regulação - SRG
Despacho
À Comissão Permanente de Licitação de Arrendamentos Portuários da ANTAQ
Assunto: Atendimento ao item 3.2 da Deliberação-DG nº 14/2025-Antaq. Revisão da análise concorrencial para instruir o procedimento licitatório do Tecon 10 Santos.
Trata-se de revisão da análise concorrencial referente ao procedimento licitatório para o arrendamento de instalação portuária na área denominada Tecon Santos 10, localizada no Porto Organizado de Santos, em atendimento ao item 3.2 da Deliberação-DG nº 14/2025-Antaq (SEI nº 2482887) e Despacho SELC (SEI nº 2489506).
Os autos foram impulsionados à Gerência de Regulação Portuária - GRP, que realizou a análise no bojo da Nota Técnica nº 51/2025/GRP/SRG (SEI nº 2532553).
A setorial técnica reputou necessário o exame de alternativas regulatórias que não possibilitem a concentração econômica e operacional dos ativos do futuro Tecon 10 com os atuais partícipes no mercado relevante considerado. Nessa linha, apresentou duas alternativas regulatórias:
Permitir verticalização, mas proibir os atuais incumbentes de participarem do leilão; e
Permitir a participação dos incumbentes, desde que devolvam os ativos no Porto de Santos.
Ao examinar os aspectos positivos e negativos das opções apresentadas, elencados detalhadamente no capítulo 6 da Nota Técnica nº 51/2025/GRP/SRG, o Gerente de Regulação Portuária posicionou-se pela adoção da opção a) Permitir verticalização, mas proibir os atuais incumbentes de participarem do leilão, por entender que gera mais externalidades positivas, conforme Despacho GRP (SEI nº 2535809).
Como forma de minimizar o risco de diminuição da concorrência pelo mercado proveniente de tal opção, sugeriu a realização do certame em duas etapas:
Etapa 1: não permitir a participação dos atuais incumbentes do Porto de Santos. Poderiam participar dessa fase do certame agentes econômicos que atendessem os requisitos do edital, mesmo armadores, que não possuem ativos portuários no porto. Em caso de licitação deserta, seria realizada a segunda etapa do leilão.
Etapa 2: participação geral, inclusive dos atuais incumbentes do Porto de Santos, desde que estes, na hipótese de sagrarem-se vencedores do certame, promovam, até a assinatura do novo contrato, o desinvestimento dos ativos que atualmente exploram, mediante transferência do controle societário ou transferência de titularidade do próprio arrendamento portuário, conforme o caso.
Por fim, caso essa opção seja a selecionada, alertou para a necessidade de realização de adaptações editalícias/contratuais:
regra proibitiva, na etapa 1, da participação, direta ou indireta, na licitação do Tecon 10, de empresa controladora, controlada, coligada ou integrante do grupo econômico de empresa com participação no mercado relevante de contêineres no porto de Santos;
regra que permita que empresas com participação no mercado relevante de contêineres no porto de Santos, bem como sua respectiva controladora, suas controladas, coligadas ou integrante do mesmo grupo econômico possam participar do certame licitatório, oferecer propostas e sagrarem-se licitantes vencedoras, na etapa 2, sob a condição de que, até a assinatura do contrato de arrendamento do Tecon 10, deverá ser ultimada a transferência do controle societário ou do próprio arrendamento, com o compromisso formalizado e fiscalizado de limitação de acesso às informações comerciais concorrencialmente sensíveis do terminal até então por si explorado;
regra prevendo, após a adjudicação, que eventuais contratos de exclusividade ou prioridade, do terminal ou partes de terminal, devem ser aprovados previamente pela Antaq, de forma a respeitar as normas da Antaq, como a Resolução nº 72/2022 e a Resolução nº 75/2022.
Manifesto concordância com a análise realizada pela GRP, com os acréscimos apresentados pelo Gerente de Regulação Portuária, e encaminho a presente análise concorrencial à CPLA para análise e adoção das providências cabíveis, com a proposta de realização do certame licitatório em duas etapas, à semelhança de solução já utilizada pela Agência no âmbito do processo nº 50300.000421/2023-29.
Respeitosamente,
JOSÉ RENATO RIBAS FIALHO
Superintendente de Regulação
Documento assinado eletronicamente por José Renato Ribas Fialho, Superintendente de Regulação, em 22/04/2025, às 18:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 1º, art. 6º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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| Referência: Processo nº 50300.023843/2021-19 | SEI nº 2538209 |