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AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS

ASSESSORIA DA DIRETORIA-GERAL - AST-DG/DG

Processo: 50300.023649/2020-44

Tipo: Gestão da Informação: Normatização Interna

Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários

Contextualização: Proposta de instrução normativa para dispor sobre critérios e procedimentos a serem observados pela Agência em relação à documentação de propriedade, transmissão de titularidade e afretamento a casco nu de embarcações

Relator: Eduardo Nery Machado Filho

 

RELATÓRIO

Trata-se de processo destinado à elaboração de instrução normativa para dispor sobre critérios e procedimentos a serem observados pela Agência em relação à documentação de propriedade, transmissão de titularidade e afretamento a casco nu de embarcações na análise de requerimentos de autorização para operar como empresa brasileira de navegação, bem como de aditamentos e de comunicações formulados por empresas brasileiras de navegação.

Os presentes autos foram inaugurados em consequência ao disposto no item II do Acórdão 261/2020-ANTAQ (SEI 1206265), in verbis:

II - acolher os entendimentos jurídicos constantes do Parecer Jurídico n. 00066/2020/NCA/PFANTAQ/PGF/AGU, de lavra da Procuradoria Federal junto à ANTAQ (PFA), de modo a orientar a atuação da Gerência de Autorização da Navegação (GAN) acerca dessa matéria

O referido parecer jurídico foi emitido em resposta a consulta formulada pela Superintendência de Outorgas a respeito dos documentos comprobatórios de aquisição e alienação de embarcações, nos seguintes termos (SEI 1137187):

a) Quais documentos podem ser aceitos como prova de aquisição ou alienação de embarcação?

24. Presume-se proprietário a pessoa física ou jurídica em cujo nome estiver registrada ou inscrita a embarcação, conforme o caso (parágrafo único, art. 5º da Lei nº 7.652/1998). REGISTRO no sentido de propriedade da embarcação.

25. O registro de ato translativo de propriedade, inclusive proposta de compra e venda, deve ser registrada no Tribunal Marítimo, ou na Capitania de Portos quando for o caso (art. 9º da Lei nº 7.652/98).

26. Portanto o que prova a propriedade da embarcação é o documento emitido pelo Tribunal Marítimo ou na Capitania dos Portos.

 

b) No caso de escrituras, devem ser lavradas em cartório (públicas) ou podem ser particulares?

c) Os documentos que não forem públicos devem estar registrados em cartório ou tabelionato de notas?

27. O artigo 33 da Lei nº nº 7.652/98, na redação dada pela Lei nº 9.774/98 exige que os atos relativos a qualquer modalidade de transferência de propriedade de embarcação sejam feitos por escritura pública.

(...)

28. Prejudicado o quesito. A competência para avaliação de documentos necessários à registro de propriedade de embarcação (Tribunal Marítimo/Capitania de Portos) ou de registro de contrato marítimo (atividade notarial) não são de competência da Antaq.

O Gerente de Autorização da Navegação (GAN), ao instaurar o processo, fez registrar que a minuta de instrução normativa elaborada (SEI 1219608) estava em consonância com o parecer de força executória contido no Processo 00424.010206/2019-85, o qual determina que "a agência passe a registrar e/ou a exigir o registro no Ofício de Notas e Registros de Contratos Marítimos de documentos referentes a atos de administraçãofiscalização ou qualquer outro sob sua atribuição, todos nos termos da decisão exarada".

O Superintendente de Outorgas corroborou com o posicionamento da GAN e acrescentou que a matéria era idêntica àquela contida no caso concreto de que trata o Processo 50300.015356/2020-93. Sendo assim, sugeriu que os autos fossem distribuídos por prevenção ao relator do mencionado processo (SEI 1241272).

Ato contínuo, o processo foi remetido, por prevenção, ao gabinete do Diretor-Geral para relatoria do feito.

Na sequência, seguindo orientação da Procuradoria Federal junto à ANTAQ, os autos foram encaminhados em diligência à setorial de regulação para análise e manifestação acerca da minuta de normativo apresentada pela SOG (SEI 1288104).

Em 20/04/2021, foi realizada reunião entre representantes das superintendências de outorgas e de regulação para discutir o tema, e ficaram registradas as seguintes considerações na ata (SEI 1306587):

a motivação para elaboração da instrução normativa foi a ausência de uniformidade em análises técnicas envolvendo compra e venda de embarcações;

quanto à possibilidade de exigir apenas o contrato de compra e venda averbado, em vez de cobrar também o registro no tabelionato de notas ou cartório marítimo, foi pontuado que a temporalidade de emissão dos referidos documentos é distinta. O registro dos contratos são mais céleres do que a emissão do documento da autoridade marítima averbado. Além disso, embarcações costumam ser negociadas com pagamentos parcelados e a autoridade marítima apenas emite os novos Títulos de Inscrição de Embarcações (TIE) ou Provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM) após quitação. Sendo assim, devido à dinâmica do mercado, com frequentes compras e vendas de embarcações, o ideal seria manter a obrigatoriedade de apresentação dos dois documentos;

essa exigência estaria de acordo com o disposto na Lei 7.652/1988, em especial em seu artigo 33 ("Os atos relativos às promessas, cessões, compra e venda e outra qualquer modalidade de transferência de propriedade de embarcação sujeitas a registro serão feitas por escritura pública, lavrada por qualquer tabelião de notas"), e na Lei 8.935/1994, que estabelece a competência para registro de contratos marítimos.

Após a referida reunião, a Gerência de Autorização da Navegação emitiu a Nota Técnica 109/2021/GAN/SOG (SEI 1319111), mencionando dois casos concretos em que o assunto foi abordado na Agência (v. Processos 50300.006569/2020-24 e 50300.015356/2020-93) e consignando que:

a instrução normativa deveria ser adaptada para: (i) deixar claro que não há inovação nas exigências documentais; (ii) destacar que os contratos de compra e venda deveriam ser apresentados na forma de escritura pública, lavrada por tabelião de notas; (iii) é necessária a averbação do contrato de compra e venda no documento de propriedade pelo Tribunal Marítimo quando ele não permitir a transmissão imediata da titularidade da embarcação;

deverá ser observada a decisão judicial que exige que os negócios jurídicos e averbações atinentes às embarcações sejam lavrados especificamente em cartórios marítimos, nos estados da federação em que existirem. Nesses casos, a Agência deve exigir que contratos de compra e venda e de afretamentos sejam registrados no competente cartório marítimo, em detrimento de tabelionato de notas;

as externalidades positivas esperadas dessa regulamentação são: (i) maior agilidade e padronização de análises; (ii) diminuição do número de consultas externas; e (iii) maior segurança jurídica.

A Gerência de Regulação da Navegação Marítima manifestou-se por meio da Nota Técnica 22/2021/GRM/SRG (SEI 1298667), concluindo que: (i) a minuta de instrução normativa proposta não consiste em nova obrigatoriedade ao regulado, pois trata-se de documentação expressamente exigida na Lei 7.652/1988; e (ii) devido à dinâmica do mercado, justifica-se a exigência do registro de contratos de compra e venda de embarcações nos tabelionatos e cartórios. Ao final, apresentou algumas sugestões de ajustes de texto e consolidou a nova redação no documento SEI 1302050.

Em 06/08/2021, foi realizada nova reunião entre representantes da SOG e SRG, abordando a possibilidade de positivar o entendimento resultado deste processo na forma de um acórdão da Diretoria, o qual especificaria quais os documentos necessários para comprovar a transferência de propriedade de embarcação. A sugestão foi de reconhecer o Registro de Transferência de Propriedade Marítima ou a Autorização para Transferência de Propriedade, a depender do porte da embarcação, acompanhado dos respectivos PRPM ou TIE, e adicionado do Termo de entrega da Embarcação (SEI 1397691).

Em 23/08/2021, o Gerente de Autorização da Navegação despachou nos autos apresentando algumas contribuições advindas de sua equipe técnica, a saber (SEI 1409141):

a) A proposta de substituição do formato Instrução Normativa por Acórdão, ou outro instrumento, é salutar, não havendo óbices da presente setorial técnica. Independentemente do formato, faz-se necessário especificar as formas e os conteúdos que concretizam a transferência de embarcações entre empresas do setor, incluindo a navegação interior;

b) o "Registro de Transferência de Propriedade Marítima" na verdade se trata de um procedimento e não um documento específico, não substituindo, a priori, os documentos que convalidem a transferência de embarcações;

c) a "Autorização para Transferência de Propriedade" trata-se de documento que autoriza a transferência de embarcações com AB <= 100. Há convergência de entendimentos que esse documento, desde que devidamente assinado pelas partes, em cartório competente, atende o previsto na Resolução Normativa 05- ANTAQ, isto é, comprova a transferência de embarcação. Não obstante, cabe destacar o texto normativo versa sobre documentação que comprove alienação/substituição de embarcação, além dos documentos previstos no Art. 5°. Destarte, entende-se que o ato de apresentação dos documentos aqui citados, como as outras possibilidades listadas no texto da Instrução Normativa, não são suficientes para atendimento pleno ao que o normativo vigente exige;

d) Nesse sentido, talvez seja do interesse público tornar permanente a atual prática de aceitação dos Comprovantes de Protocolos emitidos pela Marinha do Brasil em acordo ao que estabelece a Deliberação-DG 20/2020 (SEI 1199508), alterado pelo Acórdão 266-2021 (SEI 1338630).

(...)

c) De todo exposto, visando aumentar o leque de opções de documentação passível de aceitação como parte da aquisição de embarcações, entende-se como pertinente a utilização do Autorização para Transferência de Propriedade como instrumento comprovação de transferência de embarcações abaixo de 100 AB. Contudo, talvez seja importante a adoção de um texto mais genérico, independentemente da categorização das embarcações (acima ou abaixo de 100 AB), no sentido de aceitação de diferentes formas de transferência de embarcações.

A GRM voltou a se manifestar, desta vez por meio da Nota Técnica 68/2022/GRM/SRG (SEI 1417411), pontuando que:

não cabe à ANTAQ definir quais são os documentos comprobatórios da aquisição de embarcações, pois já foram definidos pela Marinha e consistem no Título de Inscrição de Embarcações (TIE), acompanhado da Autorização para Transferência de Propriedade validada pela Capitania dos Portos, para embarcações de porte menor que 100 AB (arqueação bruta), e na Provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM) emitido pelo Tribunal Marítimo ou Documento Provisório de Propriedade (DPP) para embarcações de porte igual ou superior a 100 AB;

a GAN reconhece que o TIE e PRPM são os documentos comprobatórios da aquisição de embarcações, mas devido ao tempo de emissão, seria pertinente definir qual a documentação temporária a ser aceita para fins de inclusão da embarcação na frota do adquirente. Nesse tocante, foi recomendado acatar: (a) contrato de compra e venda ou documento equivalente comprobatório da alienação ou transmissão de propriedade, devidamente averbado no documento de propriedade pela Autoridade Marítima e registrado em Tabelionato de Notas, na forma de escritura pública, quando se tratar de embarcação de porte menor que 100 (cem) AB; e (b) contrato de compra e venda ou documento equivalente comprobatório da alienação ou transmissão de propriedade, devidamente averbado no documento de propriedade pelo Tribunal Marítimo e registrado em Cartório Marítimo, na forma de escritura pública, quando se tratar de embarcação de porte igual ou superior a 100 (cem) AB;

foram elaboradas duas versões para o referido normativo, tendo sido recomendada a adoção da primeira versão (SEI 1415331):

a) A minuta GRM 1415331 que remete a comprovação de alienação/aquisição de embarcações aos documentos da Marinha de forma aderente ao manifesto da PFANTAQ;

b) A minuta GRM 1415367 que além dos documentos da Marinha propõe documentos alternativos para sanar a possível lacuna temporário. Esta minuta é aderente a proposta inicial da GAN.

O Gerente de Regulação da Navegação Marítima acolheu os termos da análise e ressaltou que a opção por uma ou outra versão do normativo consistiria em decidir se a Agência adotaria uma postura mais conservadora, respeitando as competências de cada órgão, ou mais arrojada e liberalizante.  (SEI 1431158). Diante disso, recomendou a aprovação da minuta SEI 1415331:

16. Observando o argumento da GAN sobre tornar permanente a atual prática de aceitação dos Comprovantes de Protocolos emitidos pela Marinha do Brasil em acordo ao que estabelece a Deliberação-DG nº 20/2020 (SEI 1199508), alterado pelo Acórdão n°266-2021 (SEI 1338630), entendo que trata-se de argumento válido que aponta para adoção da IN - MINUTA GRM 1415367.

17. Ao fazer uma reflexão sobre as alternativas regulatórias, penso que a adoção de uma ou outra opção proposta, em essência nada mais é do que uma tomada de decisão mais arrojada, liberalizante com assunção de maiores riscos versus uma proposta mais conservadora, observando as competências de cada órgão partícipe do processo de controle e autorização de embarcações, considerando a manifestação da PFANTAQ.

18. Nessa toada de aceitação de protocolos emitidos pela Marinha, a Nota 68 apontou a existência de procedimentos adotados pela Marinha que, s.m.j, vão ao encontro da necessidade da GAN. Sobre esse aspecto, vale registrar que uma coisa é adotar medidas excepcionais diante de uma situação excepcional outra coisa é perpetuar uma medida extraordinária diante de possível inércia ou eventual morosidade do órgão competente para emitir os documentos necessários à análise técnica da ANTAQ, de maneira a atrair para si uma responsabilidade e risco cuja causa raiz tem origem externa.

19. De maneira adicional, uma medida auxiliar na solução desse problema perpasse por uma maior interlocução entre a própria GAN com os setores da Marinha do Brasil que tratam da parte de emissão dos documentos exigidos, no sentido de buscar maior celeridade dos trâmites burocráticos, especialmente nos casos em que a transitoriedade entre o protocolo e a emissão do documento oficial da Marinha seja mais relevante, de modo a não prejudicar o interesse do regulado (nesse caso usuário dos serviços de ambas as instituições) e as fases subsequentes na ANTAQ, com a segurança jurídica adequada.

20. Visto que nos autos não foram apontados tantos casos assim, estabelecer ritos gerais com maior flexibilização para atacar situações excepcionais e pontuais parece não ser intervenção regulatória mais indicada. 

21. Isto posto, acolho e aprovo a Nota Técnica 68 (SEI 1417411), alinhando-me as seguintes proposições:

I - Instrução Normativa-MINUTA GRM (1426385), versão comentada que facilita o entendimento dos dispositivos propostos; e

II - Instrução Normativa-MINUTA GRM (1415331), versão em formato final a ser submetida à apreciação.

A Gerência de Regulação da Navegação Interior, instada a se manifestar, informou que (SEI 1442558):

a especificação dos documentos de propriedade de embarcação e dos contratos de afretamento foi inserida nas minutas que compõem a proposta de simplificação e consolidação normativa na navegação interior, no entanto, é oportuna a referida inclusão na instrução normativa para fins de padronização;

Quanto ao mérito, recomendou a observância do posicionamento da PFA, notadamente:

- Compete ao Tribunal Marítimo manter o registro geral da propriedade naval, da hipoteca naval e demais ônus sobre embarcações brasileiras (art. 13, II, alíneas "a" e "b", da Lei nº 2.180, de 05 de fevereiro de 1954);

- O registro da propriedade tem por objeto estabelecer a nacionalidade, validade, segurança e publicidade da propriedade de embarcações (art 3º da Lei nº 7.652, de 1988);

- As embarcações brasileiras serão inscritas na Capitania dos Portos ou órgão subordinado, sendo obrigatório o registro da propriedade no Tribunal Marítimo, se a embarcação possuir arqueação bruta superior a cem toneladas, para qualquer modalidade de navegação (art. 3º, caput e § único, da Lei nº 7.652, de 1988);

- A transmissão da propriedade de uma embarcação só se consolida pelo registro no Tribunal Marítimo ou, para aquelas não sujeitas a esta exigência, pela inscrição na Capitania dos Portos ou órgão subordinado (art. 4º da Lei nº 7.652, de 1988);

- O pedido de registro da propriedade de embarcação, inicial ou por transferência, bem como o da averbação da promessa de compra e venda, deve ser feito pelo adquirente à Autoridade Marítima, no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 9º da Lei nº 7.652, de 1988);

de acordo com o art. 11 da Lei nº 7.652, de 1988, as embarcações em processo de registro poderão operar mediante registro provisório fornecido pelo órgão de inscrição da Autoridade Marítima;

a definição de documentos provisórios (ou temporários) como comprobatórios da propriedade da embarcação constitui forma de antecipação da decisão da Autoridade Marítima, sem, contudo, ter-se garantia do deferimento do registro da propriedade da embarcação.

A Gerente de Regulação da Navegação Interior corroborou com a análise técnica empreendida (SEI 1445706) e comunicou que foi juntada aos autos uma nova minuta (SEI 1445457) com os ajustes sugeridos.

A GAN manifestou-se novamente e fez os seguintes destaques (SEI 1439562):

a minuta elaborada pela setorial de regulação não soluciona a controvérsia atinente aos contratos firmados, e devidamente registrado, entre proprietário e comprador. Na prática, a "documentação comprobatória" seria a mesma indicada na Resolução Normativa 05-ANTAQ.

em sendo esse o entendimento, os desdobramentos do Acórdão 261-ANTAQ deveriam ser revisitados, uma vez que dentre os documentos admitidos naquele caso específico não figuram o PRPM ou DPP.

a instrução normativa perderia a razão de ser, bastando que os servidores fossem orientados a se atentarem a eventuais gravames sobre a situação dominial averbados nos documentos de propriedade das embarcações.

diante disso, foram apresentadas as seguintes conclusões:

a) é necessário revisitar a decisão veiculada através do ACÓRDÃO Nº 261-2020-ANTAQ (1206265), para, ainda que intempestivamente, requisitar o DPP ou o PRPM - este se disponibilizado pelo Tribunal Marítimo -, da embarcação "SEALION AMAZÔNIA";

b) é dispensável a edição de Instrução Normativa apenas para fazer constar que a "documentação comprobatória" expressa no Art. 16 da Resolução Normativa nº 5-ANTAQ é a mesma a que se refere o Art. 2º daquele normativo, bastando uma Ordem de Serviço ou outro instrumento administrativo de caráter interno à GAN;

c) é recomendável que a orientação oriunda da SRG acerca da presente matéria seja uniforme, independente de se tratar de processos envolvendo empresas atuantes nas navegações marítimas ou interior.

O Gerente de Autorização da Navegação manifestou anuência e trouxe algumas complementações (SEI 1446022):

13. Em um mercado tão dinâmico, em que a posse de uma embarcação pode fazer a diferença na assinatura de uma contrato ou na contabilidade da tonelagem da frota para fins de afretamento, é salutar que a Agência estude alternativas para minimizar eventuais atrasos na emissão dos documentos de propriedade de embarcações, fato que auxilia as empresas autorizadas e os usuários dos serviços de transporte em todas as navegações.

14. Nesse sentido, entende-se como uma alternativa proativa a de oportunizar o cadastramento condicional de embarcações, como apontado no item 3, letra "d", do Despacho GAN 1409141, ratificado pela setorial de regulação e temporariamente adotado pela Agência nos termos da Deliberação-DG nº 20/2020 (SEI 1199508), alterada pelo Acórdão n°266-2021 (SEI 1338630). Na ocasião, realizou-se os seguintes comentários sobre o tema:

(...)

15. Nesse sentido, o teor da Deliberação-DG nº 20/2020 (SEI 1199508), alterada pelo Acórdão n°266-2021 (SEI 1338630), tornar-se-ia prática definitiva, apenas para o cadastro de embarcações, substituindo o entendimento amplo trazido pelo §2° do Art.16 da RN05-ANTAQ. Esse cadastro seria condicionado à apresentação do documento definitivo de propriedade de embarcação pela empresa adquirente, afretadora ou detentora dos direitos da embarcação.

16. A opção original por nós defendida - de edição de instrução normativa - considerava que essa serviria para homogeneizar as formas de análise internamente. Contudo, em face da sugestão da setorial de regulação, entende-se que esse formato, de certa forma, perde a razão de existir por delimitar documentos já apontados na própria Resolução Normativa 05 - ANTAQ. Se o entendimento superior for aderente ao da setorial de regulação, entende-se que o apontamento deveria ser consubstanciado para o público interno e externo. Nesse sentido, seria salutar pensar em um Acórdão ou revisão das resoluções pertinentes. Particularmente, entende-se que a emissão de um Acórdão seja a alternativa mais indicada. No caso de aceitação da sugestão de efetivação do Comprovante de Protocolo como instrumento para o cadastro condicionado de embarcações, a opção do Acórdão poderia englobar todas as sugestões até aqui exaradas.

17. Concordando com a Nota Técnica 270 (SEI nº 1439562), entende-se que a simplificação do tratamento dos documentos de propriedade de embarcações e a comprovação efetiva de transferência da propriedade, de  posse ou de afretamento, ocorre com a emissão da documentação da Autoridade Marítima responsável. Ao concordar com as sugestões da setorial de regulação, entende-se que tornar a prática adotada na Deliberação-DG nº 20/2020 (SEI 1199508), alterada pelo Acórdão n°266-2021 (SEI 1338630), de forma condicional, auxilia diretamente as empresas autorizadas e indiretamente os usuários dos serviços de transportes. Em resumo, teríamos os seguintes cenários:

I - Comprovação de Propriedade: Documentação emitida pelo Tribunal Marítimo ou Capitania dos Portos no nome do proprietário (PRPM, DPP, TIE ou TIEM);

II - Comprovação de Afretamento: Contrato de Afretamento a Casco Nu e apresentação de Termo de Entrega de Embarcação, acompanhados de documento de propriedade, os quais devem constar:

a) Registro do contrato de afretamento em Tabelionato de Notas ou Cartório Marítimo, conforme jurisdição da sede da empresa requerente, quando se tratar de embarcação de porte menor que 100 (cem) AB;

b) Registro do contrato de afretamento em Tabelionato de Notas ou Cartório Marítimo, conforme jurisdição da sede da empresa requerente, e averbação no PRPM pelo Tribunal Marítimo, quando se tratar de embarcação de porte maior ou igual a 100 (cem) AB.

III - Comprovação de Posse: Documentação emitida pelo Tribunal Marítimo ou Capitania dos Portos no nome do proprietário (PRPM, DPP, TIE ou TIEM) e que possua a averbação da situação de alienação fiduciária, comodato ou outra situação congênere.

IV - A ANTAQ, por intermédio da Superintendência de Outorgas, oportuniza o cadastro de embarcações que se encontrem em processo de compra e venda, de forma condicional pelo prazo de 90 dias, mediante apresentação da última versão do documento de propriedade e o Comprovante de Protocolo da transferência de propriedade emitido pela Autoridade Marítima.

V - No caso de requerimentos formulados com base em embarcação registrada no Registro Especial Brasileiro (REB), o respectivo registro emitido pela Autoridade Marítima integra o rol de documentos válidos para fins de comprovação do disposto nos artigos 5º e 16 da Resolução Normativa nº 5-ANTAQ, de 2016.

O Superintendente de Outorgas concordou com o entendimento manifestado pela GAN (SEI 1450287), mas recomendou a exclusão do art. 7º da minuta apresentada, SEI 1446112  ("Art. 7º A Superintendência de Outorgas, em conjunto com a Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) deverão promover junto à Autoridade Marítima o desenvolvimento da Interface de Programação de Aplicações (API) no sentido de automatização e sincronização da comprovação da propriedade, posse e afretamentos de embarcações sob competência regulatória da ANTAQ") e juntou aos autos uma minuta sem esse dispositivo (SEI 1450284).

A GRM, em nova manifestação, registrou a preocupação de que admitir documentos provisórios poderia estimular atuações oportunistas (moral hazard) de empresas, que poderiam simular a venda de embarcações para elevar tonelagem para fins de afretamento de embarcações estrangeiras. Por isso, recomendou adotar a versão "conservadora" da minuta de instrução normativa, que não admite o reconhecimento de documentos provisórios (SEI 1456246).

O Gerente de Regulação da Navegação Marítima acolheu o referido posicionamento, nos seguintes termos (SEI 1494899):

32. Conforme bem apontado pela Nota 91/GRM e endossado pelo Despacho GRI (1445706), o cadastro condicional ou provisório pode possibilitar práticas oportunistas por parte de alguma EBN, além do fato de que o inciso I do ACÓRDÃO n. 261-2020-ANTAQ (1206265) foi determinado como sendo aplicável ao caso concreto daquele processo. Contudo, reconhece-se que esse risco moral pode ser de baixa probabilidade e a escolha de adotá-lo ou não perpassa critérios estratégicos, de crivo das instâncias superiores.

33. Dessarte, mantém-se a rotina construída por esta GRM ao longo do processo, em particular a Nota Técnica n. 68/2021/GRM/SRG (1417411), é dizer: encaminha-se a Instrução Normativa-MINUTA GRM (1473008), "conservadora", na qual não se acata a sugestão de reconhecer documentos provisórios, bem como a Instrução Normativa-MINUTA GRM (1456302), de viés mais flexível e que mantém o art. 6º proposto pela SOG, citado no parágrafo 31 deste Despacho. Por todo o exposto, reforço que a construção técnica, a qual eu endosso, traz a recomendação da versão de Instrução Normativa "conservadora" (1473008), haja vista os riscos classificados na literatura econômica como moral hazard, vislumbrados ao longo da análise.

34. Reitero que análises pormenorizadas e que busquem a adoção de remédios regulatórios escapam do escopo da proposta, haja vista que o rito próprio para a adoção de tais remédios poderia deixar a setorial de outorga da navegação por muito tempo "descoberta" de arcabouço normativo. Sendo assim, compreendo que a dicotomia apresentada é necessária para o atendimento da celeridade que o presente instrumento requer. Portanto, quaisquer das alternativas apresentadas já traduzirão em supressão de lacuna dos dispositivos normativos e permitirão à GAN instrumentalizar seus ritos de cadastro de aquisição ou alienação de embarcações.

35. Diante o exposto, considero que a matéria foi exaustivamente discutida e estudada, em processo iterativo (como se pode observar da subdivisão deste Despacho em 4 rodadas) e dinâmico, de modo que compreendo que a matéria está suficientemente madura para submissão à consideração superior, com a seguinte síntese:

I - as setoriais participantes contribuíram derradeiramente na escolha "conservadora" de quais seriam os documentos comprobatórios de inclusão ou alienação de embarcações em frota, optando por excluir os contratos de compra e venda do leque de documentos e alinhando-se à recomendação jurídica;

II - a matéria pode ser publicada mediante Instrução Normativa, haja vista que não traz inovação em obrigações ao setor regulado e tão somente complementa dispositivos normativos já existentes e que traziam texto em caráter amplo;

III - as setoriais não apresentaram óbices à escolha de instrumentalização técnica mediante Instrução Normativa; 

IV - submetem-se, ao fim e ao cabo, duas versões de Instrução Normativa: uma, de viés mais flexível ou liberal (versão consolidada - proposta SOG), a qual permite o cadastro condicional ou provisório de embarcações que se encontrem em processo de compra e venda, de alteração cadastral ou nas situações que caracterizem afretamento ou substituição de posse; outra, de viés mais "conservador" (versão GRM, aperfeiçoada pela versão GRI), a qual não permite a aceitação de tal cadastro condicional ou provisório de embarcações; e

A aceitação de cadastro condicional ou provisório pode possibilitar práticas oportunistas, apesar de vislumbrar-se baixo risco. Contudo, é relevante consignar a presente observação para subsidiar decisão superior. É recomendável a adoção da Instrução Normativa "conservadora", que exclui a aceitação do cadastro condicional ou provisório sem quaisquer freios a práticas oportunistas e que contrariem o ordenamento aquaviário.

36. Submeto à consideração superior os seguintes documentos:

I - Nota Técnica n. 91/2021/GRM/SRG (1456246);

II - Instrução Normativa-MINUTA GRM (1456282), em versão orientativa, com destaque nas inclusões ou exclusões referenciadas na versão GRI e com acréscimos da proposta SOG, acrescidas das respectivas justificativas para cada dispositivo;

III - Instrução Normativa-MINUTA GRM (1456302), em versão mais flexível ou liberal e formato final (versão consolidada - proposta SOG), que traz a possibilidade da aceitação de cadastro condicional ou provisório de embarcações em processo de compra e venda, de alteração cadastral ou nas situações que caracterizem afretamento ou substituição de posse;

IV - Instrução Normativa-MINUTA GRM (1473008), em versão mais "conservadora" e formato final (versão GRM, aperfeiçoada pela versão GRI), que retira a possibilidade da aceitação de cadastro condicional ou provisório de embarcações em processo de compra e venda, de alteração cadastral ou nas situações que caracterizem afretamento ou substituição de posse. Versão recomendada por esta setorial técnica.

37. Por derradeiro, reforço que as Instruções Normativas apresentadas nos incisos III e IV acima são opções disponíveis para escolha das instâncias superiores e com os possíveis cenários devidamente apresentados pela análise técnica.

O Superintendente de Regulação concordou com os encaminhamentos e juntou aos autos novas versões das minutas com ajustes pontuais de redação, sem modificações de mérito, endossando a recomendação de adoção da minuta conservadora (SEI 1529073).

A Procuradoria Federal junto à ANTAQ, após análise dos autos, apresentou as seguintes considerações (SEI 1678750):

é correta a adoção do modelo de instrução normativa no presente caso, eis que a norma visa apenas esclarecer quais documentos serão aceitos em análises de pedidos de autorização e alteração de frota de EBN;

conforme decisão judicial mencionada no processo, os contratos devem ser registrados em Tabelionatos e Oficiais especializados em contratos marítimos, nas localidades em que estes existirem;

foram apresentadas sugestões de alterações na redação ao texto do normativo encaminhado pela SRG.

A referida manifestação jurídica contou com a aprovação do Procurador-Geral (SEI 1678756).

 

É o relatório.


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