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Agência Nacional de Transportes Aquaviários
Assessoria da Diretoria 1 - AST-D1/D1

Processo: 50300.019509/2022-33

Tipo: Proposta de Norma.

Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários.

Contextualização: Proposta de alteração da Resolução ANTAQ nº 65/2021, a qual versa sobre os procedimentos para operações com produtos perigosos quando em trânsito por instalações portuárias situadas dentro ou fora da área do porto organizado.

Relator: Flávia Morais Lopes Takafashi.

 

Tratam os presentes autos de proposta de alteração da Resolução ANTAQ nº 65/2021, norma que estabelece os procedimentos para operações com produtos perigosos quando em trânsito por instalações portuárias situadas dentro ou fora da área do porto organizado.

O impulso processual se deu por meio do protocolo da demanda de Ouvidoria nº 50001.054506/2022-11 (SEI nº 1764335), acompanhada do Ofício COMEX 080/2022 (SEI nº 1764342), ambos de procedência da Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM) cujo objetivo é o aperfeiçoamento do art. 6º da Resolução ANTAQ nº 65/2021 para fins de harmonizá-lo à nova redação da Norma Regulamentadora nº 29 (Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário), estabelecida pela Portaria MTE nº 671, de 30 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 1º de abril de 2022.

Outrossim, ocorreram alterações na Normam-01/DPC - Norma da Autoridade Marítima para embarcações empregadas na navegação em mar aberto - que devem ser incorporadas à nova Norma da Agência, com destaque para a Modificação nº 45, realizada em 01/12/2021, que incluiu o Anexo 5-A (Declaração de Cargas Perigosas).

Conforme enunciado na Nota Técnica para Proposição de Ato Normativo nº 2/2023/GRP/SRG (SEI nº 1835705), para o caso concreto não se faz necessária a elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR), tampouco a submissão da nova Norma a ser aprovada aos procedimentos de Audiência/Consulta Pública, tendo em vista que o escopo do trabalho é tão somente promover o alinhamento jurídico-vertical da matéria regulada à norma hierarquicamente superior, sem haver espaço para diferentes alternativas regulatórias.

Outrossim, fora pontuado que a proposta não altera o conteúdo material da Resolução ANTAQ nº 65/2021, nem amplia seu escopo ou cria novas obrigações.

 

Decreto nº 10.411/2020:

"Art. 4º  A AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, nas hipóteses de:

I - urgência;

II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias;" (grifo nosso)

 

Resolução ANTAQ nº 39/2021:

"Art. 20. Não será obrigatória a realização de Audiência Pública para os seguintes casos, dentre outros:

I - propostas de alterações formais em normas vigentes;

II - propostas de alterações em norma que não restrinja direitos de agentes econômicos ou de usuários dos serviços de transporte;

III - consolidação de normas;

IV - pesquisas e estudos preliminares visando embasar os planos de outorga;

V - edição ou alteração de normas que se limitem a aplicar determinações legais e contratuais; (grifo nosso)

 

A admissibilidade do pleito da ABIQUIM foi atestada pela setorial técnica de Regulação da ANTAQ, a qual se manifestou no sentido de que a Associação tem por objetivo coordenar e defender os interesses da indústria química produtora perante o seu público de interesse, entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, conciliando os interesses de seus associados com base em princípios e diretrizes legais.

Dessa forma, verificou-se que o assunto regulamentado pela Resolução ANTAQ nº 65/2021 possui estreita correlação com o escopo de atuação da ABIQUIM, razão pela qual aplica-se ao caso o preceito legal instituído pelo inciso III do art. 9º da Lei nº 9.784/1999, segundo consta que as organizações e associações representativas são legitimadas como interessadas no processo administrativo, no tocante a direitos e interesses coletivos.

Passo a dispor, a seguir, sobre as principais alterações promovidas na Norma Regulamentadora nº 29 (NR 29) e na Normam-01/DPC que foram levadas em consideração pela setorial de Regulação no bojo da alteração normativa ora em discussão.

Norma Regulamentadora nº 29 (segurança e saúde do trabalhador portuário), considerada a nova redação estabelecida pela portaria mte nº 671/2022.

Dentre as inovações promovidas, as seguintes foram dignas de destaque pela área técnica:

a necessidade de elaboração e implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) pelo Operador Portuário, o tomador de serviço e o empregador - consta da NR 29, a qual faz menção à NORMAM-01/DPC;

modificação nos Anexos da NR 29, com a exclusão e inclusão de novos modelos - NR 29;

novos contornos para a elaboração e disponibilização da "Declaração de Cargas Perigosas" e "Manifesto de Cargas Perigosas" - Anexos 5-A e 5-B da NORMAM-01/DPC;

Sobre as mudanças ocorridas na NR 29, a ABIQUIM apresentou as seguintes contribuições:

Art. 3º, II: Disciplinar que o termo "preposto" dos armadores se refere a "comandante do navio", afastando interpretações equivocadas de que os embarcadores pudessem ser considerados como prepostos;

Art. 6º, I: Substituir o trecho "o manifesto de produtos perigosos, conforme o modelo constante do Anexo VII da NR 29" por "a declaração de mercadorias perigosas conforme NORMAM", tendo em vista que o referido Anexo VII (até então usado como base para a normativa da ANTAQ) foi revogado. Adicionalmente, o item "29.27.7" da Portaria MTP nº 671/2022 determina que o Operador Portuário ou o tomador de serviço responsável pela movimentação de carga perigosa deve garantir, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas antes da escalação, o recebimento da declaração de mercadorias perigosas (conforme NORMAM ou formulário internacional equivalente) pelo OGMO ou pelos sindicatos dos trabalhadores;

Portaria MTP nº 671/2022 (Nova NR 29):

"29.27.7 O Operador Portuário ou o Tomador de Serviço, responsável pela movimentação da carga perigosa, deve garantir, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas antes da escalação, o recebimento da seguinte documentação pelo OGMO ou, quando substituindo o OGMO, pelos sindicatos dos trabalhadores:
a) declaração de mercadorias perigosas conforme NORMAM ou formulário internacional equivalente;
b) ficha de informações de segurança da carga perigosa; e

c) indicação das cargas perigosas - qualitativa e quantitativamente - segundo o Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas - IMDG CODE, informando as que serão descarregadas no porto e as que permanecerão a bordo."

Art. 7º, alínea "a", II: Harmonizar redação com o item I do artigo 6º, substituindo "conforme o modelo constante da NR 29" por "conforme NORMAM".

De forma geral, as contribuições da ABIQUIM foram consideradas pertinentes. Contudo, restou consignado na Nota Técnica para Proposição de Ato Normativo nº 2/2023/GRP/SRG que embora os "comandantes" das embarcações possam ser designados como prepostos dos armadores, a redação atualmente em vigor no art. 3º, II, e no art. 6º da Resolução ANTAQ nº 65/2021 abarca uma gama maior de pessoas físicas ou jurídicas passíveis de figurarem como prepostos dos armadores para fins de cumprimento aos requisitos relacionados às cargas perigosas.

Dessa maneira, a setorial técnica defende a manutenção do termo "armador ou seu preposto" na redação da nova Norma a ser aprovada.

Para além das propostas endereçadas pela ABIQUIM, a Nota Técnica para Proposição de Ato Normativo nº 2/2023/GRP/SRG sugeriu os seguintes acréscimos:

Art. 9º, I: deve ser adequado para mencionar a declaração de cargas perigosas contemplada pela NORMAM-01/DPC, em linha com a alteração prevista para o art. 6º, I;

Art. 13, caput: adequar o rol de agentes obrigados a elaborarem o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), tema inovador no âmbito da NR 29, que inclui determinação a todos os agentes envolvidos na mitigação de riscos ocupacionais que impactam nas operações portuárias com produtos perigosos;

Art. 13, parágrafo único: adequar o rol de agentes envolvidos nas informações obrigatórias à autoridade portuária no que se refere ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), em razão da nova redação da NR 29, conforme item 29.4.2, alínea b:

Portaria MTP nº 671/2022 (Nova NR 29):

"29.4.2., b) fornecer as informações sobre riscos ocupacionais que impactam na operação portuária aos operadores portuários, tomadores de serviço, empregadores e ao OGMO"

 

normam-01/dpc (norma da autoridade marítima para embarcações empregadas na navegação em mar aberto).

Segundo apontado pela setorial técnica, a referida Norma da Autoridade Marítima sofreu três alterações após a edição da Resolução ANTAQ nº 65/2021, sendo que as mais relevantes tratam-se da inclusão dos anexos 5-A (Declaração de Cargas Perigosas, a ser emitida pelo expedidor de carga perigosa), 5-B (Manifesto de Cargas Perigosas, a ser emitido pelo representante da embarcação) e 5-C (Termo de Responsabilidade para Transporte de Cargas Perigosas).

A esse respeito, a área técnica destacou como relevante o fato de que a redação vigente da Resolução ANTAQ nº 65/2021, em seu art. 6º, inciso I, remete à obrigação do armador ou seu preposto quanto ao envio do "manifesto de produtos perigosos, conforme o modelo constante do Anexo VII da NR 29".

No entanto, o referido Anexo VII da NR 29 foi revogado pela versão atual da norma, remanescendo obrigação semelhante na NORMAM-01/DPC (Anexo 5-A) relativamente à manutenção a bordo das embarcações da "Declaração de Carga Perigosa".

Em relação à NORMAM-01/DPC, a única alteração realizada tratou justamente da adequação do art. 6º, I; art. 7º, II, alínea "a"; e art. 9º, I, em razão do estabelecimento do formulário da Declaração de Cargas Perigosas.

quadro esquemático das alterações realizadas na resolução antaq nº 65/2021.

Ao contar com a colaboração da Gerência de Meio Ambiente e Sustentabilidade (GMS) mediante o Relatório nº 6/2022/GMS/SDS (SEI nº 1771273), a  Superintendência de Regulação propôs as seguintes alterações na Norma:

 

 

Id

Dispositivo

Redação atual da Res. ANTAQ nº 65/2021

Redação Proposta (alterações)

Justificativas

Enquadramento legal

1

Epígrafe

Resolução ANTAQ Nº 65, de 14 de dezembro de 2021.

Resolução ANTAQ Nº 65, de 14 de dezembro de 2021RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 65, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.

Trata-se de padronização do formato da epígrafe às demais normas da ANTAQ.

A epígrafe deve ser grafada em caracteres maiúsculos, propiciando identificação numérica singular à norma e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação.

Art. 4º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

2

Art. 6º, inciso I.

Art. 6º ..........

I - enviar à autoridade portuária, à arrendatária, ao OGMO ou ao responsável por instalação portuária fora da área do porto organizado, com no mínimo vinte e quatro horas de antecedência da chegada da embarcação de longo curso e, para as operações de apoio offshore, com no mínimo de seis horas de antecedência da chegada da embarcação à instalação, o manifesto de produtos perigosos, conforme o modelo constante do Anexo VII da NR 29, ou formulário internacional equivalente (Multimodal Dangerous Goods Form (MDGF));

Art. 6º ..........

I - enviar à autoridade portuária, à arrendatária, ao OGMO ou ao responsável por instalação portuária fora da área do porto organizado, com no mínimo vinte e quatro horas de antecedência da chegada da embarcação de longo curso e, para as operações de apoio offshore, com no mínimo de seis horas de antecedência da chegada da embarcação à instalação, o manifesto de produtos perigosos, conforme o modelo constante do Anexo VII da NR 29 a declaração de mercadorias perigosas, conforme ANEXO 5-A da NORMAM-01/DPC, ou formulário internacional equivalente (Multimodal Dangerous Goods Form (MDGF));

Alteração necessária em razão da revogação do modelo de manifesto de produtos perigosos constante do Anexo VII da NR 29. 

A nova referência adotada é o ANEXO 5-A da NORMAM-01/DPC, que foi recentemente alterada para disponibilizar um modelo de declaração de mercadorias perigosas, anteriormente presente na NR 29.

Portaria MTE nº 671, de 30 de março de 2022, e Portaria nº 30/DPC, 9 de novembro de 2021Vide item 29.27.7 da NR 29.

3

Art. 7º, inciso II, alínea a.

a) declaração de mercadoria perigosa, conforme o modelo constante da NR 29 ou formulário internacional equivalente (MDGF);

a) declaração de mercadoria perigosa, conforme o modelo constante da NR 29declaração de mercadorias perigosas, conforme ANEXO 5-A da NORMAM-01/DPC ou formulário internacional equivalente (MDGF);

Alteração necessária em razão da revogação do modelo de manifesto de produtos perigosos constante do Anexo VII da NR 29. 

A nova referência adotada é o ANEXO 5-A da NORMAM-01/DPC, que foi recentemente alterada para disponibilizar um modelo de declaração de mercadorias perigosas, anteriormente presente na NR 29.

Portaria MTE nº 671, de 30 de março de 2022, e Portaria nº 30/DPC, 9 de novembro de 2021Vide item 29.27.7 da NR 29.

4

Art. 9º, inciso I.

Art. 9º ..........

I - dar conhecimento do manifesto de carga constante do inciso I do art. 6º aos trabalhadores portuários envolvidos com a operação de produtos perigosos, com antecedência mínima de vinte e quatro horas do início da operação de longo curso e seis horas quando se destinar ao atendimento de plataformas offshore; e

Art. 9º ..........

I - dar conhecimento do manifesto de cargada declaração de mercadorias perigosas constante do inciso I do art. 6º aos trabalhadores portuários envolvidos com a operação de produtos perigosos, com antecedência mínima de vinte e quatro horas do início da operação de longo curso e seis horas quando se destinar ao atendimento de plataformas offshore; e

Alteração necessária em razão da revogação do modelo de manifesto de produtos perigosos constante do Anexo VII da NR 29. 

A nova referência adotada é o ANEXO 5-A da NORMAM-01/DPC, que foi recentemente alterada para disponibilizar um modelo de declaração de mercadorias perigosas, anteriormente presente na NR 29.

Portaria MTE nº 671, de 30 de março de 2022, e Portaria nº 30/DPC, 9 de novembro de 2021Vide item 29.27.7 da NR 29.

5

Art. 13, caput.

Art. 13. A autoridade portuária e demais responsáveis por instalações portuárias devem, individualmente ou em conjunto, efetuar análises de risco acerca da movimentação em suas áreas, com base nas quais elaborarão e implantarão Programas de Gerenciamento de Risco (PGR), mantendo-os atualizados.

Art. 13. A autoridade portuária e demais responsáveis por instalações portuáriasO operador portuário, o tomador de serviço, os responsáveis por instalações portuárias, a administração portuária e o OGMO devem, individualmente ou em conjunto, efetuar análises de risco acerca da movimentação em suas áreas, com base nas quais elaborarão e implantarão Programas de Gerenciamento de Risco (PGR), mantendo-os atualizados.

Inclusão do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) para todos os agentes envolvidos em razão da NR 29 exigir para mitigação de riscos ocupacionais que impactam nas operações portuárias.

Item 29.4 da  Norma Regulamentadora nº 29 (Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário

6

Art. 13, parágrafo único.

Art. 13. ..........

Parágrafo único. As arrendatárias de instalação portuária na área do porto organizado deverão partilhar com a autoridade portuária suas análises e programas de gerenciamento de risco, quando formalmente solicitado.

Art. 13. ..........

Parágrafo único. As arrendatárias de instalação portuária na área do porto organizadoA arrendatária, o tomador de serviço e o operador portuário deverão partilhar com a autoridade portuária suas análises e programas de gerenciamento de risco, quando formalmente solicitado.

Adequação do rol de agentes envolvidos nas informações obrigatórias à autoridade portuária no que se refere ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), em razão da nova redação da NR 29, conforme item 29.4.2, alínea c.

Item 29.4.1, (c), da  Norma Regulamentadora nº 29 (Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário).

 

Com as proposições suprareferenciadas, a Superintendência de Regulação (SRG) encaminhou os autos para deliberação superior acerca da proposta de alteração normativa consubstanciada nos termos da Resolução-MINUTA SRG (SEI nº 1879496).

parecer jurídico da procuradoria federal junto à antaq.

A Procuradoria Federal junto à ANTAQ (PFA) se manifestou nos autos por meio do Parecer n. 00042/2023/PFANTAQ/PGF/AGU (SEI nº 1935896) atestando (i) a regularidade jurídico-formal dos procedimentos adotados; (ii) a compatibilidade jurídico-vertical do texto proposto para o novo normativo; e (iii) a adequação da forma e formatação adotada para o texto da Resolução Normativa.

A única ressalva da PFA diz respeito à necessidade de observância de que a entrada em vigor da Norma deverá ser em data certa com no mínimo uma semana da data de publicação e sempre no primeiro dia útil do mês, salvo justificada urgência, consoante dispõe o art. 4º do Decreto nº 10.139/19.

Era o que cumpria relatar.

 

flávia morais lopes takafashi

Diretora Relatora


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Documento assinado eletronicamente por Flavia Morais Lopes Takafashi, Diretora, em 16/06/2023, às 08:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 1º, art. 6º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 50300.009051/2023-95 SEI nº 1944546