Agência Nacional de Transportes Aquaviários
Processo: 50300.019509/2022-33
Tipo: Proposta de Norma.
Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
Contextualização: Proposta de alteração da Resolução ANTAQ nº 65/2021, a qual versa sobre os procedimentos para operações com produtos perigosos quando em trânsito por instalações portuárias situadas dentro ou fora da área do porto organizado.
Relator: Flávia Morais Lopes Takafashi.
Certifico que o processo está devidamente instruído, regular e apto a ser submetido à deliberação da Diretoria Colegiada.
Em deliberação, proposta de alteração da Resolução ANTAQ nº 65/2021 - a qual estabelece os procedimentos para operações com produtos perigosos quando em trânsito por instalações portuárias situadas dentro ou fora da área do porto organizado - , cujo objetivo é o aperfeiçoamento da Norma aos novos preceitos instituídos pela Norma Regulamentadora nº 29 (Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário), bem como pela NORMAM-01/DPC (Norma da Autoridade Marítima para embarcações empregadas na navegação em mar aberto).
Em síntese, pode-se afirmar que a presente instrução processual cuida da compatibilização jurídico-vertical da Resolução ANTAQ nº 65/2021 com as novas redações da NR nº 29 e da NORMAM-01/DPC, sem que tenha sido suscitado pela área técnica da Agência o aumento ou a redução do arcabouço de obrigações do setor regulado, razão pela qual deixa de ser obrigatória a elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e a submissão da nova proposta de texto normativo aos procedimentos de audiência e consulta pública.
Preliminarmente, insta salientar que a Diretoria Colegiada da ANTAQ já havia demandado a Superintendência de Regulação (SRG), por meio do Acórdão nº 508-2022-ANTAQ (SEI nº 1722082), para que avaliasse os potenciais impactos da edição da Portaria MTP nº 671/2022 em relação à Resolução ANTAQ nº 65/2021.
O amparo legal para que a ANTAQ regulamente a questão ora em pauta advém do art. 27, XIX, da Lei nº 10.233/2001, onde está prevista a competência para o estabelecimento de padrões e normas técnicas relativas à operação de transporte aquaviário de cargas especiais e perigosas.
Manifesto concordância quanto ao juízo de admissibilidade proferido tanto na Nota Técnica para Proposição de Ato Normativo nº 2/2023/GRP/SRG (SEI nº 1835705) quanto no Parecer n. 00042/2023/PFANTAQ/PGF/AGU (SEI nº 1935896), ambos convergindo para o entendimento de que a ABIQUIM encontra-se legitimada para propor melhorias à Norma em epígrafe, na medida em que seu campo de atuação engloba as atividades de coordenação e defesa dos interesses da indústria química nacional.
Passando à análise do trabalho realizado pela área técnica por meio da Nota Técnica para Proposição de Ato Normativo nº 2/2023/GRP/SRG (SEI nº 1835705), verifico que as alterações promovidas no texto normativo foram pontuais e incidentes sobre os seguintes dispositivos:
Epígrafe;
Art. 6º, inciso I;
Art. 7º, inciso II, alínea a;
Art. 9º, inciso I;
Art. 13, caput; e
Art. 13, parágrafo único.
Materialmente, as mudanças propostas pela SRG, motivadas pelas inovações provenientes da NR nº 29 e da NORMAM-01/DPC, englobam os seguintes aspectos, considerados mais relevantes:
a necessidade de elaboração e implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) pelo Operador Portuário, o tomador de serviço e o empregador - consta da NR 29, a qual faz menção à NORMAM-01/DPC;
modificação nos Anexos da NR 29, com a exclusão e inclusão de novos modelos - NR 29;
novos contornos para a elaboração e disponibilização da "Declaração de Cargas Perigosas" e "Manifesto de Cargas Perigosas" - Anexos 5-A e 5-B da NORMAM-01/DPC;
As questões acima referenciadas abordam as questões levantadas pela ABIQUIM e estão em linha com a proposta de texto normativo encaminhado pela SRG por meio da Resolução-MINUTA SRG (SEI nº 1879496):
"..............................................................
Art. 6º ....................................................
I - enviar à autoridade portuária, à arrendatária, ao OGMO ou ao responsável por instalação portuária fora da área do porto organizado, com no mínimo vinte e quatro horas de antecedência da chegada da embarcação de longo curso e, para as operações de apoio offshore, com no mínimo de seis horas de antecedência da chegada da embarcação à instalação, a declaração de mercadorias perigosas, conforme ANEXO 5-A da NORMAM-01/DPC, ou formulário internacional equivalente (Multimodal Dangerous Goods Form (MDGF));
..............................................................
Art. 7º ..................................................
II - .........................................................
a) declaração de mercadorias perigosas, conforme ANEXO 5-A da NORMAM-01/DPC ou formulário internacional equivalente (MDGF); e
..............................................................
Art. 9º ..................................................
I - dar conhecimento da declaração de mercadorias perigosas constante do inciso I do art. 6º aos trabalhadores portuários envolvidos com a operação de produtos perigosos, com antecedência mínima de vinte e quatro horas do início da operação de longo curso e seis horas quando se destinar ao atendimento de plataformas offshore; e
.............................................................
Art. 13. O operador portuário, o tomador de serviço, os responsáveis por instalações portuárias, a administração portuária e o OGMO devem, individualmente ou em conjunto, efetuar análises de risco acerca da movimentação em suas áreas, com base nas quais elaborarão e implantarão Programas de Gerenciamento de Risco (PGR), mantendo-os atualizados.
Parágrafo único. A arrendatária, o tomador de serviço e o operador portuário deverão partilhar com a autoridade portuária suas análises e programas de gerenciamento de risco, quando formalmente solicitado.
............................................................." (NR)
Não obstante, peço vênia para complementar a instrução técnica visando à adequação da redação do inciso I do art. 6º, tendo em vista a identificação de vício originado ainda à época da revogação da Resolução ANTAQ nº 2.239/2011 pela Resolução ANTAQ nº 65/2021.
Explico. Comparando o texto do inciso I do art. 7º da Resolução ANTAQ nº 2.239/2011 com o texto atual da mesma obrigação absorvida pelo inciso I do art. 6º da Resolução ANTAQ nº 65/2021, verifico que houve a inversão da ordem dos agentes aos quais devem ser destinadas as informações sobre as cargas perigosas transportadas pelas embarcações.
Art. 7º, I, da Resolução ANTAQ nº 2.239/2011:
"I - Enviar à Autoridade Portuária, à arrendatária de área ou instalação portuária e ao OGMO, ou ao responsável por TUP, ETC ou IP4, com no mínimo 24 horas de antecedência da chegada da embarcação à respectiva instalação de destino, o manifesto de produtos perigosos (também em língua portuguesa), conforme o modelo constante do Anexo VII da NR 29;"(grifo nosso)
Art. 6º, I, da Resolução ANTAQ nº 65/2021:
"I - enviar à autoridade portuária, à arrendatária, ao OGMO ou ao responsável por instalação portuária fora da área do porto organizado, com no mínimo vinte e quatro horas de antecedência da chegada da embarcação de longo curso e, para as operações de apoio offshore, com no mínimo de seis horas de antecedência da chegada da embarcação à instalação, o manifesto de produtos perigosos, conforme o modelo constante do Anexo VII da NR 29, ou formulário internacional equivalente (Multimodal Dangerous Goods Form (MDGF))";(grifo nosso)
No dispositivo da Resolução ANTAQ nº 2.239/2011 estava previsto o encaminhamento do Manifesto de Produtos Perigosos à Autoridade Portuária, à arrendatária de área ou instalação portuária e ao OGMO, ou ao responsável por TUP, ETC ou IP4.
Ou seja, a ideia era que todas as modalidades de instalações portuárias, exploradas em regime público ou privado, inclusive o OGMO, deveriam tomar conhecimento acerca do aludido Manifesto, de modo a possibilitar um planejamento para a recepção adequada das cargas perigosas e o seu correto acondicionamento e manipulação em conformidade com as regras em vigor.
Com a nova redação da Resolução nº 65/2021, o emprego da conjunção "ou" entre as expressões "OGMO" e "ao responsável por instalação portuária..." confere uma equivocada faculdade no encaminhamento do Manifesto entre dois agentes que não possuem qualquer correlação para o que se deseja com o dispositivo em questão.
Dessa forma, proponho que a alteração do dispositivo em tela seja conformada para os seguintes moldes:
Art. 6º
I - enviar à autoridade portuária, bem como à arrendatária de área e ao OGMO, ou ao responsável por instalação portuária fora da área do porto organizado, com no mínimo vinte e quatro horas de antecedência da chegada da embarcação de longo curso e, para as operações de apoio offshore, com no mínimo de seis horas de antecedência da chegada da embarcação à instalação, a declaração de mercadorias perigosas, conforme ANEXO 5-A da NORMAM-01/DPC, ou formulário internacional equivalente (Multimodal Dangerous Goods Form (MDGF));
Diante do exposto, VOTO por:
aprovar a proposta de revisão da Resolução ANTAQ nº 65/2021, nos termos da Resolução-MINUTA AST-D1 (SEI nº 1947013), a qual se presta ao estabelecimento dos procedimentos para operações com produtos perigosos quando em trânsito por instalações portuárias situadas dentro ou fora da área do porto organizado;
ratificar a recomendação exarada pela Procuradoria Federal junto à ANTAQ (PFA) no parágrafo 33 do Parecer n. 00042/2023/PFANTAQ/PGF/AGU (1935896) para que a Secretaria-Geral da ANTAQ (SGE) observe a necessidade de atendimento ao art. 4º do Decreto nº 10.139/2019, notadamente no que diz respeito ao marco temporal para a entrada em vigor da Norma aprovada; e
comunicar a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC), a Superintendência de Regulação (SRG) e a Superintendência de Desempenho, Desenvolvimento e Sustentabilidade (SDS) acerca da presente deliberação.
É como voto.
flávia morais lopes takafashi
Diretora Relatora
Documento assinado eletronicamente por Flavia Morais Lopes Takafashi, Diretora, em 16/06/2023, às 08:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 1º, art. 6º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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Referência: Processo nº 50300.009051/2023-95 | SEI nº 1946094 |