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AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS

PORTARIA Nº 488/2019-DG/ANTAQ

 

ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA REPOSIÇÃO

DE VALORES AO ERÁRIO NO ÂMBITO DA AGÊNCIA

NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ

 

 

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe conferem o § 1º do art. 5º e o inciso IX do art. 20, ambos do Regimento Interno, observando o disposto nos artigos 46, 47 e 121 a 126 da Lei nº 8.112, de 1990, e na Lei nº 9.784, de 1999, considerando o que consta do Processo nº 50300.002926/2019-41 e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada por ocasião de sua 471ª Reunião Ordinária, realizada em 19 de dezembro de 2019,

 

Resolve:

 

Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem adotados pela ANTAQ para a reposição de valores ao erário por servidores, estagiários, colaboradores, aposentados e beneficiários de pensão civil.

 

Art. 2º Deverá ser instaurado processo administrativo, de ofício ou por iniciativa do interessado, sempre que houver indícios de necessidade de reposição de valores ao erário por servidores, estagiários, colaboradores, aposentados e beneficiários de pensão civil.
 

Art. 3º O processo administrativo que vise à reposição de valores ao erário será regido pelos princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 1º Será assegurado ao interessado o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, ter ciência da tramitação, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos, ressalvados os dados e os documentos de terceiros protegidos pela Lei de Acesso à Informação nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 2º Caberá ao interessado a prova dos fatos que alegar.

§ 3º Quando o interessado declarar que determinados fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria ANTAQ, em outro órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional ou em empresas estatais dependentes, a Agência promoverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
 

Art. 4º A Gerência de Recursos Humanos - GRH ou a unidade organizacional responsável pela cobrança, essa última para os casos de reposição por colaborador, instaurará o processo administrativo de que trata o art. 2º desta portaria mediante a elaboração de nota técnica, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que evidenciem a necessidade de reposição, bem como o demonstrativo dos valores a serem ressarcidos ao erário. 
 

Art. 5º O servidor, estagiário, colaborador, aposentado ou beneficiário de pensão civil deverá ser notificado, e terá o prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, contados de sua ciência, para apresentar manifestação escrita.

§ 1º A notificação para o processo de reposição de valores ao erário deverá conter:

I - a identificação do servidor, estagiário, aposentado ou beneficiário de pensão civil;

II - o objeto da notificação e o número do respectivo processo administrativo;

III - a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos pertinentes;

IV - a memória de cálculo descritiva dos valores a serem repostos, observada a prescrição quinquenal, quando for o caso;

V - a cópia da nota técnica que identificou indícios de necessidade de reposição ao Erário pelo interessado; e

VI - o prazo para a apresentação da manifestação escrita.

§ 2º A notificação do interessado deverá ser realizada preferencialmente de modo pessoal, mediante sua assinatura no instrumento utilizado, ou pela ciência do documento no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

§ 3º Em caso de impossibilidade de notificação na forma do § 2º, o interessado poderá ser notificado por via postal, com Aviso de Recebimento - AR ou por meio eletrônico hábil.

§ 4º Quando o interessado não for localizado, a notificação será feita por meio de publicação no Diário Oficial da União - DOU.
 

Art. 6º Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem a manifestação do interessado, a Superintendência de Administração e Finanças deverá emitir decisão, devidamente fundamentada, nos autos do processo, e dar ciência ao interessado, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para recorrer.
 

Art. 7º O recurso da decisão do Superintendente de Administração e Finanças será apresentado na forma dos artigos 56 a 65 da Lei nº 9.784, de 1999.

Parágrafo único. O recurso será dirigido ao Superintendente de Administração e Finanças, que por sua vez o encaminhará à setorial jurídica, se for o caso, sendo que, na sequência, caso não acolha o recurso, promover-se-á ao sorteio de relatoria, visando a sua submissão à Diretoria Colegiada, que deverá decidir em última instância sobre a matéria no prazo de 30 (trinta) dias prorrogável por igual período, após concluída a devida instrução processual.

 

Art. 8º Não havendo interposição de recurso ou exauridas as instâncias recursais, a GRH ou a unidade responsável pela cobrança, notificará o interessado para que seja efetuada a reposição do valor apurado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante Guia de Recolhimento à União - GRU, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112, de 1990.

Parágrafo único. As reposições poderão ser parceladas, a pedido do interessado, por intermédio de desconto em folha de pagamento.

 

Art. 9º Passados os 30 (trinta) dias de que trata o art. 8º e não efetuado o recolhimento da GRU, os autos do processo administrativo serão encaminhados à Gerência de Orçamento e Finanças - GOF, com vistas à inclusão do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e à Procuradoria Federal junto à ANTAQ - PFA, para as providências pertinentes à cobrança judicial da dívida.

 

Art. 10. Processos administrativos de reposição de valores de pequena monta cujo custo administrativo de cobrança seja igual ou superior ao montante a ser reposto, poderão ser arquivados pelas autoridades julgadoras de que trata esta portaria, mediante a adoção de critérios de conveniência e oportunidade da administração, desde que devidamente motivada, sem o cancelamento do débito, cujo pagamento continuará a cargo do devedor para que lhe possa dar a quitação.

 

Art. 11. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

MÁRIO POVIA

Diretor-Geral


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Documento assinado eletronicamente por Mario Povia, Diretor-Geral, em 30/12/2019, às 10:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 1º, art. 6º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 50300.002926/2019-41 SEI nº 0938316